| 1 x de R$143,20 sem juros | Total R$143,20 | |
| 2 x de R$71,60 sem juros | Total R$143,20 | |
| 3 x de R$47,73 sem juros | Total R$143,20 | |
| 4 x de R$35,80 sem juros | Total R$143,20 | |
| 5 x de R$28,64 sem juros | Total R$143,20 | |
| 6 x de R$23,87 sem juros | Total R$143,20 | |
| 7 x de R$20,46 sem juros | Total R$143,20 | |
| 8 x de R$17,90 sem juros | Total R$143,20 | |
| 9 x de R$15,91 sem juros | Total R$143,20 | |
| 10 x de R$14,32 sem juros | Total R$143,20 |
Autor: Marcelo Ribeiro
Edição: 1
Ano: 2026
Paginação: 566
Acabamento: Brochura
Formato: 16x23
ISBN: 9786560900523
Peso: 850gr
inopse:
O Código Tributário Nacional (CTN), instituído em 1966 e recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, constitui a base do sistema tributário brasileiro. Ele disciplina as relações entre Estado e contribuintes, fixando normas gerais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
Entre seus principais conteúdos, o CTN trata da definição e espécies de tributos, competência tributária, limitações ao poder de tributar, obrigações principais e acessórias, lançamento, crédito tributário, prescrição, decadência e garantias do crédito fiscal, além das regras de processo administrativo tributário. Sua aplicação está fundamentada em princípios constitucionais como legalidade, anterioridade, isonomia e capacidade contributiva.
Mesmo após décadas, o CTN continua vigente e relevante, mas precisa ser interpretado em harmonia com as recentes transformações do sistema tributário. A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma ampla reforma sobre o consumo, substituindo tributos como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, além de instituir o Imposto Seletivo.
A regulamentação dessa reforma veio com a Lei Complementar nº 214/2025, que detalhou a apuração, incidência, regimes especiais e obrigações acessórias dos novos tributos, além de criar o Comitê Gestor do IBS, responsável por uniformizar sua aplicação. Já a Emenda Constitucional nº 123/2023 inovou ao estabelecer a progressividade obrigatória do ITCMD, reforçando critérios de justiça fiscal e redistribuição de renda.
Assim, o CTN atravessa um momento de transição estrutural, coexistindo com o antigo sistema até o fim do período de adaptação. Essa fase exigirá ajustes legislativos, interpretações sistemáticas e mudança cultural de agentes públicos, operadores do direito e contribuintes. O objetivo é alcançar maior simplicidade, neutralidade e justiça fiscal, embora os desafios de implementação sejam significativos e demandam constante aprimoramento.
